V Dr. Vagner Lúcio de Lima
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Mãe de criança autista no trabalho: redução de jornada, faltas para tratamento e o que a lei garante


Conciliar o trabalho com o cuidado de uma criança autista é uma rotina que poucas pessoas de fora conseguem imaginar. Terapia três vezes por semana em horário comercial. Consultas com neuropediatra marcadas com meses de antecedência. Reuniões na escola. Crises que não avisam. E, ao atravessar tudo isso, a preocupação constante de perder o emprego por faltar.

Este texto reúne o que a legislação brasileira garante a quem está nessa situação e também o que ainda não garante, porque saber a diferença evita desgaste desnecessário.

Redução de jornada sem redução de salário: depende de qual é o seu vínculo

Aqui está o ponto que gera mais confusão, e é preciso ser direto a respeito.

O servidor público federal tem previsão expressa. O art. 98, §3º da Lei 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem exigência de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração. A Lei 13.370/2016 retirou a exigência de compensação que antes constava do dispositivo. Muitos estados e municípios têm regra equivalente em seus estatutos.

Para o empregado regido pela CLT, não existe dispositivo legal com o mesmo teor. A redução de jornada sem redução de salário, na iniciativa privada, depende de negociação com o empregador, de previsão em convenção ou acordo coletivo, ou de decisão judicial no caso concreto.

O servidor público tem direitos previstos em lei. Empregado da iniciativa privada precisa negociar, apoiar-se na norma coletiva ou buscar a via judicial. Confundir as duas situações gera expectativas que a lei não sustenta.

Vale dizer que a via judicial não é sem chance. Há decisões que concederam adequação de jornada a empregados celetistas com filho com deficiência, com fundamento na proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição, na dignidade da pessoa humana e nos deveres da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional. São decisões que dependem de prova robusta da necessidade e da inexistência de alternativa.

Faltas para acompanhar tratamento

A CLT não prevê hipótese específica de falta justificada para acompanhar filho em terapia. O art. 473 lista situações de ausência sem prejuízo do salário e contempla o acompanhamento de consulta médica de filho de até 6 anos, limitado a um dia por ano, além de exames pré-natais e outras hipóteses pontuais. É pouco para uma rotina de terapia continuada.

O que funciona na prática, e vale mais do que a discussão teórica:

  • Atestado de comparecimento emitido pelo profissional em cada sessão, com data e horário, formando histórico documental;
  • Acordo de compensação de horário ou banco de horas, formalizado por escrito;
  • Ajuste de escala, horário de entrada e saída, ou trabalho remoto parcial, quando a função permitir;
  • Previsão em convenção coletiva. Vale ler a norma do seu sindicato: várias categorias já incluíram cláusulas sobre dependente com deficiência;
  • Comunicação formal ao empregador, por escrito, com o laudo e o plano terapêutico, para que a necessidade fique registrada e não seja tratada como falta injustificada.

Esse último item é mais importante do que parece. Ausências reiteradas sem justificativa documentada podem gerar advertência e, no limite, dispensa por justa causa. A mesma ausência, comunicada e documentada, muda inteiramente de natureza.

Dispensa discriminatória

Não existe estabilidade no emprego pelo fato de ter filho com deficiência. Existe, porém, vedação à dispensa discriminatória. A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho e, comprovado o caráter discriminatório da dispensa, o empregado pode optar entre a reintegração com pagamento em dobro dos salários do período de afastamento ou a percepção em dobro desses salários sem reintegração.

Se a dispensa vem imediatamente após a comunicação do diagnóstico, após o pedido de adequação de horário ou após reclamação formal, esse contexto é prova, e deve ser documentado com data.

Outros direitos que costumam passar batido

  • Plano de saúde: o tratamento multidisciplinar do TEA tem cobertura obrigatória, e o Rol da ANS não pode ser invocado para limitar o número de sessões de terapia prescritas;
  • Imposto de renda: despesas médicas e com terapias do dependente são dedutíveis, sem limite de valor, mediante comprovação;
  • Educação: a criança tem direito a profissional de apoio escolar e a plano educacional individualizado, nos termos do art. 28 da Lei 13.146/2015 e do art. 3º da Lei 12.764/2012;
  • Ciptea: a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, criada pela Lei 13.977/2020, assegura atendimento prioritário e facilita a comprovação da condição;
  • BPC: quando atendido o critério de renda familiar, a criança com deficiência pode ter direito ao Benefício de Prestação Continuada.

Por onde começar

A orientação prática é sempre a mesma, e ela reduz conflito antes de criar litígio: documente. Laudo com CID, plano terapêutico assinado pelo profissional, agenda das sessões, atestados de comparecimento, comprovante de matrícula escolar. Depois, apresente a situação ao empregador por escrito, com proposta concreta de ajuste, seja compensação, mudança de horário ou trabalho remoto parcial.

Boa parte dos casos se resolve nessa etapa, porque o empregador prefere um acordo previsível a uma rotina de faltas imprevistas. Quando não se resolve, o histórico documental construído nesse processo é exatamente o que sustenta a discussão adiante.

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Dr. Vagner Lúcio de Lima
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